Jonas Henrique Petzold, Advogado

Jonas Henrique Petzold

(1)Teófilo Otoni (MG)
1seguidor0seguindo

Primeira Impressão

(1)
(1)

1 avaliação ao primeiro contato

Comentários

(1)
Jonas Henrique Petzold, Advogado
Jonas Henrique Petzold
Comentário · há 9 anos
Pesquisando acerca do assunto em comento, deparei-me com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ favoráveis à cobrança de alugueis equivalentes a 50% do valor presumido, sendo um deles, à guisa de exemplo, nos seguintes termos:
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO
DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO
VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO
BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI
EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO
SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO,
TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
1- Ação distribuída em 29/9/2009. Recurso especial interposto em
03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016.
2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de
alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição
exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de
partilha.
3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em
debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão
recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do
CPC/73.
4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação
inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da
partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o
casamento, passando os bens ao estado de condomínio.
5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão
de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não
concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos
ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela
correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver
a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles.
6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel,
a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do
condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC,
segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que
percebeu da coisa.
7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado,
todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela
ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da
citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em
que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava.
8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos
alugueis.

Portanto, é cabível sim tal cobrança.
2
0

Perfis que segue

Carregando

Seguidores

(1)
Carregando

Tópicos de interesse

Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Teófilo Otoni (MG)

Carregando